Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL
   

1. Processo nº:11628/2020
    1.1. Apenso(s)

11754/2019, 3451/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):KETELLEY PAMELLA COSTA - CPF: 03327216126
MARLEN RIBEIRO RODRIGUES - CPF: 62542370168
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. ANÁLISE DE DEFESA Nº 94/2022-COACF

Em cumprimento à determinação do Despacho nº751/2021-RELT1, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, manifestara sobre as alegações da defesa, apresentadas pelos responsáveis nominados através de documentos por meio do SICOP (Expediente nº1645/2022), (evento 16).

Em cumprimento ao art. 5º. Inciso IV, da Constituição Federal, foram dados aos interessados o direito de defesa, consoante na Citação abaixo, para no prazo de 15 dias se manifestarem sobre as irregularidades em razão do princípio constitucional da ampla defesa conforme art. 202 do Regimento Interno deste TCE:

6.6.1. A citação e intimação do Sr. Marlen Ribeiro Rodrigues, CPF nº 625.423.701-68, Prefeito Municipal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 398/2021 (evento 8) e no presente Despacho, em síntese mencionados a seguir:

1. Ocorrência apontada

Realização de despesas classificadas no elemento de despesas 92 - Despesas de Exercícios Anteriores nos valores de R$ 411.01012 no exercício de 2019 e R$ 226.072,30 em 2020, concernente a despesas que já tinham sido realizadas mas não registradas, interferindo na apuração dos resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais do exercício da competência a que se referem e contrariando os estágios da despesa pública, em desacordo com o art. 58, 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64, arts. 50, II da LC nº 101/2000. (Item 5.1.1 do relatório);

Justificativa Apresentada

 

 

 

Análise da Justificativa

Acatamos as justificativas apresentadas pela a defesa.

2. Ocorrência apontada

Saldo de R$ 144.711,92 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio,  não havendo indicação quanto às informações exigidas na IN TCE/TO nº 4/2016 e das medidas adotadas para recuperação dos créditos conforme dispõe a IN nº 14/2003 (Item 7.1.1 do Relatório técnico e quadro 17 – Ativo Circulante);

Justificativa Apresentada

Análise da Justificativa

Diante as justificativas apresentadas, considera – se item atendido. 

3.Ocorrência apontada

O Município de São Félix do Tocantins não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).

Justificativa Apresentada

Análise da Justificativa

Aceitas as justificativas apresentadas.

4. Ocorrência apontada

Saldo na conta "1.1.5 – Estoque" de R$ 26.095,66 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 184.322,10, demonstrando indícios de falha no planejamento da entidade (Item 7.1.1.3 do Relatório).

Justificativa Apresentada

Análise da Justificativa

Acatamos as justificativas e alegações da defesa. 

5. Ocorrência apontada

Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -95.165,60); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -41.939,56); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -245.130,14); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -13.727,16); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ - 34.259,94) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório).

Justificativa Apresentada

Análise da Justificativa

Tendo em vista o superávit financeiro apresentado no final do exercício. Consideramos justificado.

6. Ocorrência apontada

Inconsistência no registro das disponibilidades financeiras, vez que os valores enviados no arquivo conta disponibilidade registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório).

Justificativa Apresentada

Análise da Justificativa

Consideramos item atendido, tomando por base em entendimento já manifestado no item anterior. 

7. Ocorrência apontada

Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos e divergência entre os valores das despesas com remuneração – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil e Contratos Temporários vinculados ao Regime Geral de Previdência e a respectiva Contribuição Patronal, registradas na execução orçamentária (Linhas III e IV do quadro 34) e as registradas nas Variações Patrimoniais Diminutivas (Linhas III e IV do quadro 35), apurando-se diferença de -71% entre os registros e descumprimento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4320/64 (item 9.3.1 “d” e quadros 34 e 35 do relatório);

Justificativa Apresentada

 

Análise da Justificativa

Consideramos item atendido, tomando por base que foi atingido o percentual de 20%, mas alertamos o Gestor quanto as inconsistências apresentadas, deixando de cumprir com as normas aplicado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4320/64 (item 9.3.1 “d” e quadros 34 e 35 do relatório);

8. Ocorrência apontada

Divergência entre o valor da remuneração base de cálculo de apuração do limite de contribuição patronal  registrado na contabilidade e os apresentados nos  documentos em formato PDF juntados nas contas (evento nº 2, fls. 3, Portaria TCE/TO nº 246/2020) conforme itens 9.3.1 e 9.3.2 do relatório técnico;

Justificativa Apresentada

Análise da Justificativa

Temos o mesmo entendimento manifestado no item anterior. Considerando item atendido.

9. Ocorrência apontada

Ausência de dados sobre a Nota da Meta do IDEB alcançada pelo Município em 2019 para os anos iniciais do Ensino Fundamental, vez que a Meta Nacional determinada na Lei nº 13.005/2014 para 2019 foi 5.7 (item 10.1 quadro 38  - Meta 7 do Plano Nacional de Educação, Lei Federal nº 13.005/2014);

Justificativa Apresentada

Análise da Justificativa

Entendemos que podemos considerar o item atendido, diante as justificativas e alegações apresentadas.

 

10. Ocorrência apontada

Divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

Justificativa Apresentada

Análise da Justificativa

Sim, não traz informação por isso que automaticamente já ocasiona a diferencia apresentada. Mas diante do cálculo apresentado ter atingido o índice exigido, e se trata de apenas uma diferencia, ressalvamos entendimento, considerando item atendido.

 

6.6.2. A citação e intimação da Srª. Ketelley Pamella Costa, CPF nº 033.272.161-26,  para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, respondam aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 398/2021 (evento 8) e no presente Despacho, em síntese mencionados a seguir:

1. Ocorrência apontada

Realização de despesas classificadas no elemento de despesas 92 - Despesas de Exercícios Anteriores nos valores de R$ 411.01012 no exercício de 2019 e R$ 226.072,30 em 2020, concernente a despesas que já tinham sido realizadas mas não registradas, interferindo na apuração dos resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais do exercício da competência a que se referem e contrariando os estágios da despesa pública, em desacordo com o art. 58, 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64, arts. 50, II da LC nº 101/2000. (Item 5.1.1 do relatório);

Justificativa Apresentada

 

 

Análise da Justificativa

Acatamos as justificativas apresentadas pela a defesa.

2. Ocorrência apontada

Saldo de R$ 144.711,92 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio,  não havendo indicação quanto às informações exigidas na IN TCE/TO nº 4/2016 e das medidas adotadas para recuperação dos créditos conforme dispõe a IN nº 14/2003 (Item 7.1.1 do Relatório técnico e quadro 17 – Ativo Circulante);

Justificativa Apresentada

Análise da Justificativa

Diante as justificativas apresentadas, considera – se item atendido. 

3.Ocorrência apontada

O Município de São Félix do Tocantins não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).

Justificativa Apresentada

Análise da Justificativa

Aceitas as justificativas apresentadas.

4. Ocorrência apontada

Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -95.165,60); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -41.939,56); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -245.130,14); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -13.727,16); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ - 34.259,94) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório).

Justificativa Apresentada

Análise da Justificativa

Tendo em vista o superávit financeiro apresentado no final do exercício. Consideramos justificado.

5. Ocorrência apontada

Inconsistência no registro das disponibilidades financeiras, vez que os valores enviados no arquivo conta disponibilidade registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório).

Justificativa Apresentada

Análise da Justificativa

Consideramos item atendido, tomando por base em entendimento já manifestado no item anterior. 

 

 

6. Ocorrência apontada

Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos e divergência entre os valores das despesas com remuneração – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil e Contratos Temporários vinculados ao Regime Geral de Previdência e a respectiva Contribuição Patronal, registradas na execução orçamentária (Linhas III e IV do quadro 34) e as registradas nas Variações Patrimoniais Diminutivas (Linhas III e IV do quadro 35), apurando-se diferença de -71% entre os registros e descumprimento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4320/64 (item 9.3.1 “d” e quadros 34 e 35 do relatório);

Justificativa Apresentada

Análise da Justificativa

Consideramos item atendido, tomando por base que foi atingido o percentual de 20%, mas alertamos o Gestor quanto as inconsistências apresentadas, deixando de cumprir com as normas aplicado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4320/64 (item 9.3.1 “d” e quadros 34 e 35 do relatório);

7. Ocorrência apontada

Divergência entre o valor da remuneração base de cálculo de apuração do limite de contribuição patronal  registrado na contabilidade e os apresentados nos  documentos em formato PDF juntados nas contas (evento nº 2, fls. 3, Portaria TCE/TO nº 246/2020) conforme itens 9.3.1 e 9.3.2 do relatório técnico;

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa Apresentada

Análise da Justificativa

Temos o mesmo entendimento manifestado no item anterior. Considerando item atendido.

8. Ocorrência apontada

Divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

 

 

 

 

 

Justificativa Apresentada

Análise da Justificativa

Sim, não traz informação por isso que automaticamente já ocasiona a diferencia apresentada. Mas diante do cálculo apresentado ter atingido o índice exigido, e se trata de apenas uma diferencia, ressalvamos entendimento, considerando item atendido.

Dando continuidade ao trâmite legal, encaminhamos os autos a PROCD para as providências que se fizerem necessária.

 

COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
DARIO ANDRADE COELHO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 18/03/2022 às 12:35:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 205334 e o código CRC 6106ED0

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.